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EspañolV. Codaro - Século XIX
Dama em Reflexão, Sentada Segurando Carta e Cão em Repouso Diante de Seus Pés. Óleo sobre tela, 58,5 cm x 72,7 cm. Assinado e datado embaixo à direita: V. Codaro 1880.
Apresenta pequeno furo no meio à esquerda e rasgo em cima à direita no formato de L invertido medindo, aproximadamente, 8 cm x 3 cm. Necessita de restauro profissional.
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que eventuais LANCES REALIZADOS E/OU REGISTRADOS APÓS A CONCRETIZAÇÃO
DA VENDA EFETUADA PELO LEILOEIRO NÃO TERÃO VALIDADE, PORTANTO,
NÃO SERÃO CONSIDERADOS.
Luiz Fernando Moreira Dutra
Leiloeiro Oficial
JUCESP 329
LEI N°. 4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica proibida a saída do País de quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades.
Art 2º Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e Imperial.
Art 3º Fica vedada outrossim a saída de obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos artigos antecedentes, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a história do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
Art 4º Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas das obras especificadas nos arts. 1º, 2º e 3º, mediante autorização expressa do órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno.
Art 5º Tentada a exportação de quaisquer obras e projetos de que trata esta lei, serão os mesmos seqüestrados péla União ou pelo Estado em que se encontrarem, em proveito dos respectivos museus.
Art 6º Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e projetos a que se refere a presente Lei, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
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