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Dutra Leilões
Leiloeiro: Luiz Fernando Moreira Dutra
Leilão de Novembro
01 de Dezembro às 20:30h
02 de Dezembro às 20:30h
Edital do Leilão de Novembro
(01/12/2015)
TABELA DE INCREMENTOS (Real Brasileiro - BRL)
Comissão do leiloeiro
5,00%
  1. As obras que compõem o leilão são propriedades de diversos comitentes, e foram cuidadosamente selecionadas por seus organizadores, após acurado exame quanto à qualidade e estado de conservação. Os Organizadores responsabilizam-se por sua autenticidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos proprietários comitentes. Se, no prazo de 90 (noventa) dias que segue a venda de um lote qualquer, seu adjudicado - e ele exclusivamente - notificar por escrito os Organizadores de que o lote em apreço é um falso intencional, juntando dois laudos de pessoas reconhecidamente idôneas e competentes, que neguem a autenticidade da peça, e devolvendo-a no mesmo estado em que se achava no momento da adjudicação, a transação será anulada. Caso a falsidade intencional venha a ser efetivamente comprovada, o lote será readquirido pelo montante alcançado na ocasião da venda. Entenda-se como falso intencional uma imitação executada com a intenção e possibilidade de induzir a erro quanto a autoria, origem, data, época, período, cultura ou procedência, e que não é explicitamente declarada como tal no catálogo, atingindo em conseqüência preço que por certo não alcançaria se declarada sua condição de simples imitação ou pastiche. No entanto, ainda que o mencionado lote se enquadre na definição de falso intencional, o adjudicado nada poderá reclamar caso a descrição constante no catálogo, no momento da venda, estiver em conformidade com a opinião generalizada entre peritos e especialistas, ou se a falsidade intencional só puder vir e ser comprovada mediante a aplicação de métodos e testes científicos só postos em prática generalizada após a publicação do catálogo.
  2.   Artistas estrangeiros– Face à impossibilidade e/ou dificuldade de analisar obras de autores naturais residentes e ativos fora do Brasil, a despeito do leiloeiro se acercar de todos os cuidados possíveis a seu alcance, fica o julgamento da autenticidade dessas obras única e exclusivamente sob responsabilidade do arrematante que, caso julgue conveniente, pode indicar um expert de sua confiança para a análise da obra em questão. Uma vez arrematada a obra, o leiloeiro se exime de toda e qualquer responsabilidade, por todos e quaisquer julgamentos posteriores.
  3. Buscou-se redigir com precisão o catálogo de modo que a descrição, atribuição, origem, época, procedência e condições de conservação estejam corretas e dignas de fé. No entanto, tais indicações não são senão matéria de opinião, e como tal devem ser tomadas. Os Organizadores não podem ser responsabilizados por eventuais erros de descrição, ou tipográficos, ou pêlos defeitos que as obras postas em leilão possam exibir. Por isso recomenda-se veementemente aos interessados não somente a atenta leitura do catálogo, como, sobretudo, o criterioso exame das obras elas mesmas, ESPECIALMENE EM SE TRATANDO DE PORCELANA, CUJO ESTADO DE CONSEVAÇÃO VARIA DE COLECIONADOR PARA COLECIONADOR, tanto mais que, após o arremate, não serão admitidas reclamações ou desistências, sendo as obras vendidas no estado em que se encontram, com seus defeitos, imperfeições e erros eventuais de descrição.
  4. Todas as obras estarão em exposição pública à Rua Ouro Branco, 174, São Paulo, Capital. A exposição estará aberta de 14h00 as 19h00 nos dias 18 e 19 de maio de. O leilão será realizado no dia 19 de maio de 2015 no mesmo local, com início às 20:30 h. O pregão estará a cargo do Leiloeiro Oficial Luiz Fernando Moreira Dutra, e seguirá a ordem preestabelecida no catálogo.
  5. A adjudicação dar-se-á pela oferta mais alta ao último licitante. Caso venha a ocorrer litígio entre dois licitantes, a adjudicação, a critério do leiloeiro, poderá ser anulada e o lote contestado ser imediatamente recolocado à venda. O leiloeiro, como mandatário que é dos vendedores, e agindo em seu nome, reserva-se o direito de não aceitar lances, agrupar ou retirar lotes, sem nenhuma obrigação de esclarecer os motivos de suas decisões.
  6. Após cada leilão e sempre que entender necessário, o leiloeiro poderá fornecer os preços de adjudicação de qualquer lote e publicá-los, inclusive das obras não arrematadas.
  7. Para maior comodidade dos licitantes, o leiloeiro coloca à sua disposição credenciais numeradas, que serão devidamente preenchidas antes do leilão, ou quando da primeira adjudicação. Os licitantes serão a partir de então identificados pelo número de sua respectiva credencial, ao qual se reportará o leiloeiro com toda sua equipe, a cada nova adjudicação.
  8. As obras arrematadas deverão ser pagas integralmente, nas 72 horas seguintes a data da adjudicação. Caso o pagamento não venha a se efetivar, os Organizadores poderão considerar desfeita a venda, nada podendo o arrematante reclamar, nem mesmo com referência a pagamentos efetuados, se os houver, de sinal ou de comissão do leiloeiro. Ou se lhes aprouver, o leiloeiro poderá considerar a compra efetivada e tratando-se de dívida líquida e certa, sacar contra o adjudicante duplicata com vencimento à vista, sem prejuízo dos recursos legais cabíveis. Se houver atraso de pagamento, o arrematante se obriga a pagar, se assim entender o leiloeiro, o preço da aquisição em Reais (R$) corrigido pelo índice que melhor expresse a variação do custo de vida na cidade de São Paulo, mais multa de 10% (dez por cento), taxa de guarda e juros de 1% (hum por cento) ao mês. O devedor responderá pelas despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança.
  9. As obras poderão vir a ser adquiridas através de financiamento, obtido pelo próprio adquirente junto a instituições financeiras, nas condições usuais do mercado e desde que satisfaça as exigências e garantias determinadas péla entidade financeira. Os Organizadores desde logo declaram que não se comprometem a obter financiamento, e nem poderá a venda ser dada como desfeita em função de não obtenção do crédito pelo adjudicante. Recomenda-se àqueles que desejarem adquirir mediante financiamento que se habilitem junto às instituições financeiras com grande antecedência, preenchendo as respectivas fichas cadastrais.
  10. Atenção para lei No. 4845, de 19 de novembro de 1965 que proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico, devidamente transcrita após o término destas condições de vendas do leilão.
  11. O arrematante declara conhecer e se obriga a respeitar as condições deste leilão, as quais expressamente adere por ocasião de cada adjudicação.
  12. Qualquer litígio referente ao presente leilão estará subordinado exclusivamente à legislação brasileira e à jurisdição dos tribunais da cidade de São Paulo, qualquer que seja o domicílio das partes. Casos omissos regem-se péla legislação pertinente, em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de dezembro de 1932, Capítulo III, Arts. 19-43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427, de 1 de fevereiro de1933.

Luiz Fernando Moreira Dutra

Leiloeiro Oficial

JUCESP 329

 

  LEI N°.  4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º    Fica proibida a saída do País de quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades.

Art 2º    Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e Imperial.

Art 3º    Fica vedada outrossim a saída de obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos artigos antecedentes, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a história do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.

Art 4º    Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas das obras especificadas nos arts. 1º , 2º e 3º , mediante autorização expressa do órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno.

Art 5º    Tentada a exportação de quaisquer obras e projetos de que trata esta lei, serão os mesmos seqüestrados péla União ou pelo Estado em que se encontrarem, em proveito dos respectivos museus.

Art 6º    Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e projetos a que se refere a presente Lei, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pélas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais.

Art 7º    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Octavio Bulhões

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